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Estatuto
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CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS E PENTECOSTAIS DO BRASIL ESTATUTO

I - DO NOME, NATUREZA, SEDE, FORO E FINS.

Art. 1°. A CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS E PENTECOSTAIS NO BRASIL – CGAPB. Com sede na cidade RJ-Rua: Teixeira de Azevedo, Nº. 33, Bairro: Abolição, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ; é uma Entidade Religiosa de Direito Privado, sem fins lucrativos, tendo por sigla CGAPB, com duração por tempo indeterminado.

Art. 2°. A Convenção tem sua Sede: na Rua: Teixeira de Azevedo, Nº. 33, Bairro: Abolição, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ; onde tem seu Foro na cidade Rio de Janeiro.

Art. 3°. São finalidades da Convenção: I – promover a legitimidade aos Ministérios filiados, incentivando acima aceitação e o respeito por parte de outros Ministérios; II – promover a união e o intercâmbio entre igrejas independentes e ministros filiados sem ferir a liberdade doutrinária de cada ministérios e membros; III – promover e incentivar a proclamação do Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, através da obra missionária; IV – promover a formação teológica e missionária em todos os seus níveis e a assistência filantrópica;V – inscrever e credenciar no seu quadro associativo, os Ministros das Igrejas Evangélicas independentes, neste instrumento denominado membros, exercendo ação disciplinar sobre os mesmos, conforme as normas estabelecidas neste Estatuto;VI – orientar a prática da cidadania dos seus membros;VII – organizar e reorganizar Ministérios, orientar, promover cursos administrativos e o que se fizer necessário, quando for solicitado por um ministério e assegurar a liberdade administrativa e doutrinaria dos mesmos.

CAPITULO II - DA COMPETÊNCIA.

Art. 4°. Compete à Convenção: I – cadastrar e registrar as Igrejas; II – tratar de todos os assuntos que direta ou indiretamente digam respeito às Igrejas Evangélicas Independentes, quando solicitada; III – assegurar a liberdade de ação inerente a cada Ministério a ela filiada, na forma de sua constituição Estatutária, sem interferir em suas atividades evangelísticas, doutrinárias e litúrgicas; IV – julgar e decidir sobre quaisquer pendências existentes ou que venham a existir entre Igrejas, em caso de solicitação a esta Convenção Nacional.

CAPITULO III - DOS MEMBROS: DIREITOS E DEVERES.

Art. 5º. São membros da CGAPB: líderes eclesiásticos com: obreiros, evangelistas, diáconos, missionários, presbíteros, pastores, bispos e ministros evangélicos devidamente consagrados dentro de suas normas eclesiásticos, podendo ser de ambos os sexo, integrados e inscritos na CGAPB·.

Art. 6º. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Convenção Nacional, porém a própria Convenção responderá com seus bens.

Art. 7º. São direitos dos membros da Convenção: I – ter acesso às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias; II – indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembléia Nacional, nas condições deste Estatuto; III - pedir o seu desligamento, com a obrigatória devolução da credencial e a quitação de eventuais débitos na tesouraria da Convenção Nacional.

Art. 8º. São deveres dos membros desta Convenção: I – cumprir todo o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora da Convenção; II – participar das assembléias gerais da Convenção; III – contribuir com taxa anual de maneira pontual estipulada pela Mesa Diretora Nacional. IV – acatar as decisões tomadas pela maioria em Assembléias Gerais ordinárias ou extraordinárias.

Art. 9°. É dever de cada Igreja:I – encaminhar via ofício, para arquivo na Convenção Nacional, cópia autenticada de seu Estatuto e Regimento Interno, atualizados;II - cadastrar e registrar, obrigatoriamente, na Convenção Nacional os ministros devidamente consagrados;III - não apoiar ou acolher ministros excluídos por esta Convenção Nacional;IV - atender as normas estatutárias e outras decisões da Convenção Nacional.Parágrafo Único. A não observância do presente artigo por uma Igreja ocasionará a suspensão do seu registro na Convenção Nacional até que atenda, comprovadamente, as normas previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO IV - DAS IGREJAS, MINISTÉRIOS, CANDIDATOS À CONSAGRAÇÃO.

Art. 10°. Competem às Igrejas: I – autorizar para participar da Convenção obreiros, evangelistas, diáconos, missionários, presbíteros, pastores, bispos e ministros evangélicos em geral de acordo com as normas do Regimento Interno sem interferência direta ou indireta da Convenção Nacional; II – gozar do exercício pleno do Estatuto e Regimento Interno da CGAPB;III – exercer suas doutrinas e, ou costumes conforme seus credos de maneira absolutamente livre;IV – requerer da Convenção Nacional seu registro e credenciais de seus ministros e lideranças.Parágrafo Único. O requerimento a qual se refere este Inciso só deverá ser feito e por solicitação do Pastor Presidente da Igreja Local.

Art. 11°. Os candidatos a obreiros, evangelistas, diáconos, missionários, presbíteros, pastores, bispos, ministros evangélico se outras funções eclesiásticas não poderão: I – responder a nenhum tipo de processo criminal; II - todos os candidatos se obrigam a conhecer e concordar com o Estatuto e Regimento Interno da Convenção Nacional; III - é requerido pela Convenção Nacional que os candidatos conheçam, e concordem com as doutrinas e os credos do Ministério a qual congregam.

CAPITULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, MESA DIRETORA, CONSELHO FISCAL E CONSELHO DE ÉTICA.

Art. 12°. À Assembléia Geral: I - a Assembléia Geral pode ser Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE); II - a Assembléia Geral da Convenção, constituída de todos os membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer assuntos, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da Convenção Nacional.

Art. 13°. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente, em data a ser marcada, na sede da Convenção Nacional ou em outro local adequado, a critério da Mesa Diretora.

Art. 14°. A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá bienalmente, em data a ser marcada na sede da Convenção Nacional ou em outro local adequado, a critério da Mesa Diretora. Parágrafo Único. Os membros da Convenção Nacional poderão convocar antes da data estipulados a Convenção Geral Extraordinária desde que haja matéria urgente a serem votadas e de competência desta Assembléia, neste caso exige-se um pedido formal assinado por dois terços dos membros, protocolado e enviado à Convenção Nacional, obrigando sua realização sob pena de responsabilidade da Mesa Diretora.

Art. 15°. A Mesa Diretora da Convenção Nacional é eleita bienalmente em Assembléia Geral Extraordinária (AGE), podendo ser reeleita e é composta: I – um Presidente; II – três Vice-Presidentes; III – três Secretários; IV – dois Tesoureiros.

Art. 16°. O Conselho Fiscal da Convenção Nacional é eleito bienalmente em Assembléia Geral Extraordinária (AGE), podendo ser reeleito e é composto: I – um Presidente; II – um vice-presidente; III - um Relator (a);IV – um Secretário (a).

Art. 17°. O Conselho de Ética da Convenção Nacional é eleito bienalmente em Assembléia Geral Extraordinária (AGE) em escrutínio fechado, podendo ser reeleito e é composto: I – um Presidente; II - um Relator (a);III – um Secretário (a).§ 1º. Os seguintes órgãos da Convenção: Mesa Diretora, Conselho Fiscal e Conselho de Ética, serão eleitos de uma única vez pela presidência desta Convenção. § 2°. Os eleitos serão empossados após, a última sessão da Assembléia Geral Extraordinária (AGE).

Art. 18°. A Mesa Diretora reunir-se-á tantas vezes quantas forem necessárias, quando convocada pelo Presidente.

CAPÍTULO VI-DOS REPRESENTANTES ESTADUAIS.

Art. 19º – Os representantes estaduais são membros regidos por este estatuto e pelo regimento interno eleitos na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária ou nomeados pela Mesa Diretora para em seus Estados representar a CGAPB estando incumbidos dos seguintes propósitos: I – representar extrajudicialmente a CGAPB em seu Estado por ocasião de eventos, como ordenações, consagrações de ministros, congressos e outras atividades evangelísticas, contribuindo para o crescimento e expansão da convenção em seu campo missionário; II – criar curso de formação de liderança eclesiástica através de abertura de núcleos de ensino à distância vinculados à CGAPB; III – o representante estadual deverá se cadastrar formara sua diretoria, como: presidente estadual secretaria e tesoureiro, todos os membros da Convenção, estando em dias com as taxas do plano anual de cooperação financeira; que será estabelecido entre o representante e o presidente nacional. IV – cadastrar igrejas e lideranças que queiram participar da CGAPB; recebendo as mensalidades se repassando o valor devido para a convenção. V – os representas estaduais enviarão para a Secretaria Nacional da CGAPB os cadastros de igrejas e lideranças eclesiásticas que se filiarem à Convenção em seu estado; VI – os representantes estaduais enviarão para a Mesa Diretora nacional relatórios trimestrais de suas atividades em seu Estado; VII – o pagamento das taxas de inscrições das igrejas e líderes estaduais deverá ser feito diretamente aos representantes de cada estado; VIII – os líderes estaduais deverão ser indicados ou eleitos para fazer parte da Mesa Diretora da Convenção. § 1°) A indicação dos primeiros representantes estaduais para compor a Mesa Diretora da CGAPB será feita pelo presidente nacional.

CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES.

Art. 20º. A eleição da Diretoria. Do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética dar-se-á nas assembléias Gerais Extraordinárias através do voto secreto pela maioria simples dos presentes, realizando-se tantos escrutínios necessários para obtenção desse resultado. § 1°- Em caso de haver chapa única a Assembléia Geral poderá decidir pelo critério de aclamação.§ 2º - Em caso de empate no resultado apurado a Assembléia Geral poderá deliberar sobre o critério de sorteio entre as chapas, havendo concordância dos candidatos.

Art. 21º. As chapas deverão ser registradas junto a Secretaria da Convenção com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização da Assembléia Geral Extraordinária e a Diretoria Executiva em exercício terá 10 (dez) dias para informar se há irregularidade na chapa e 20 (vinte) dias para homologá-las, a partir do fiel cumprimento de todos os requisitos previstos neste Estatuto e divulgá-las dentro do prazo de 30 (trinta) dias para conhecimento dos convencionais.

Art.22º. A diretoria, O Conselho Fiscal e o Conselho de Ética serão empossados imediatamente após a sua eleição. § 1º - Haverá um período de transição de até 60 sessenta dias. Nesse período as Diretorias que são a em exercício e a eleita trabalharão conjuntamente com o objetivo de organizarem-se administrativamente, processando os acertos de pendências que se fizerem necessários, sanando contas, organizando livros contábeis, fiscais e toda documentação pertinente. § 2° - No período de transição o Presidente responderá pelos atos praticados e fica impedido de vender, comprar e alienar bens e assumir compromissos onerosos à Convenção Nacional sem a devida concordância.

Art.23º. Somente serão eleitos ou homologados pela Assembléia Geral para quaisquer cargos, aqueles que: estiverem quites com suas obrigações pecuniárias e que mantiveram regularidade no pagamento de suas contribuições nos últimos 02 (dois) anos junto à Tesouraria da Convenção que comunicará à Secretaria da Convenção, e esta dará ou não o aval ao pretenso candidato mediante a confirmação ou negação por escrito da respectiva quitação de débitos. § 1º - Aos pastores presidentes de ministérios filiados à Convenção, exige-se além da quitação dos seus débitos pessoais junto à tesouraria desta Convenção a apresentação dos comprovantes de pagamento de taxas mensais ou anuías do plano financeiro junto à tesouraria da Convenção, recebendo também o aval desta tesouraria. § 2º - O candidato qualquer cargo na Convenção só poderá formar a sua chapa, ou seja, se inscrever se tiver no mínimo 03 (três) anos no exercício do ministério pastoral. § 3º - O cargo de presidente da CGAPB será vitalício, só podendo ser afastado se houver alguma coisa que o impeça de assumir o cargo devido. Que serão apresentados por testemunhas diante da diretoria executiva.

CAPITULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA (AGO), ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE), MESA DIRETORA (MD), DO CONSELHO FISCAL (CF) E DO CONSELHO DE ÉTICA (CE) Art.

24°. Compete à assembléia Geral Ordinária (AGO): I – homologar o cadastramento na Convenção Nacional de uma Igreja reconhecida na forma deste Estatuto; II – deliberar sobre recursos interpostos por qualquer membro da Convenção quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa Diretora; III – deliberar quanto à manutenção e administração das anuidades dos membros e de cada Igreja; IV – deliberar sobre a manutenção e administração da sede da Convenção Nacional; V – deliberar sobre assuntos de interesse da Convenção Nacional constantes deste Estatuto.

Art. 25°. Compete à Assembléia Geral Extraordinária (AGE): I – eleger os membros da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética; II – destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora da Convenção; III – reformar este Estatuto; IV – anular o cadastramento de uma Igreja ou membros eclesiásticos; V – deliberar sobre assunto de interesse da Convenção Geral omisso neste Estatuto e Regimento Interno.

Art. 26°. Compete à Mesa Diretora, em maioria absoluta dos membros: I – escolher o local, estabelecer a data, planejar a programação de uma Assembléia Geral e fixar a taxa de inscrição destinada a cobrir as despesas advindas com o evento; II – proceder à aplicação de medida disciplinar prevista neste Estatuto; III – baixar resoluções; IV – administrar os recursos financeiros da Convenção e zelar pelos bens da Instituição; V – prestar relatórios de suas ações vinculadas a Convenção Nacional às Assembléias Gerais: Ordinária e Extraordinária;

Art. 27°. Compete ao Presidente: I – representar a Convenção Geral, nos seus interesses, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador; II – convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Mesa Diretora; III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções das Assembléias Gerais e da Mesa Diretora; IV) elaborar a Ordem do Dia com base no temário e nas propostas enviadas à Mesa Diretora, durante uma assembléia Geral; V – assinar o expediente da Convenção Nacional; VI – indicar, quando for o caso, nome para preenchimento de cargo em vacância nos demais órgãos da Convenção; VII – representar a judicial e extrajudicial a Convenção.

Art. 28°. Compete aos Vice-Presidentes: substituírem, pela ordem, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.

Art. 29°. Compete ao 1º. Secretário: I – elaborar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Mesa Diretora; II – redigir os documentos oficiais da Convenção Nacional que serão assinados por ele e pelo Presidente respectivamente; III – despachar os processos da Convenção Nacional, correspondências e, ou documentos.

Art. 30°. Competem aos demais Secretários substituírem, pela ordem, o 1º, Secretário, em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Secretaria.

Art. 31°. Compete ao 1º, Tesoureiro: I – receber e depositar, em conta bancária da Convenção Nacional, as contribuições a que se refere o art. 22 em seu inciso III; II – elaborar o orçamento da Convenção Nacional e movimentar juntamente com o Presidente as anuidades, inclusive contas bancárias, emitindo e assinando cheques com o mesmo; III – elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo trimestralmente ao Conselho Fiscal e anualmente à Assembléia Geral Ordinária; IV) recepcionar junto ao Secretário Adjunto, mensalmente, relatórios das receitas e despesas efetuadas com recursos da Convenção Nacional; V – informar à Mesa Diretora os inadimplentes com a Convenção Nacional.

Art. 32°. Compete ao 2º, Tesoureiro: substituir o 1°, Tesoureiro em seus impedimentos ou vacância, e cooperar nas atividades da Tesouraria.

Art. 33°. O Conselho Fiscal, eleito, é formado por 7 (sete) membros, com qualificações próprias e, capacitados para fiscalizar as finanças desta Convenção Nacional.

Art. 34°. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger dentre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator; II - reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora da Convenção Nacional; III - comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora da Convenção Nacional, para esclarecimentos; IV - apresentar relatórios detalhados, à AGO e AGE.

Art.35º. Nenhum dos membros do Conselho de Fiscal poderá ser remunerado, nem gratificado nem, tampouco, receber bonificações ou vantagens, pelo exercício de seus cargos, mas poderão ser ressarcidos das despesas realizadas quando a serviço da Convenção.

Art.36º. O Conselho de Ética é composto de 07 (sete) membros eleitos por ocasião da eleição da Mesa Diretora com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos parcial ou totalmente.

Art.37º. Conselho de Ética compete: I - avaliar e aprovar candidatos à consagração para a apresentação das Assembléias Gerais; II - apurar juntamente com a Mesa Diretora o testemunho público dos membros filiados e credenciados por esta Convenção sempre que houver denúncia formal; III - julgar falta grave dos membros da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal, dos Pastores Presidentes de Ministérios e do próprio Conselho de Ética, nos termos deste Estatuto.

Art.38º. O Conselho de Ética reunir-se-á sempre por convocação da Mesa Diretora, pela convocação do seu próprio presidente ou pela maioria dos seus membros, decidindo por maioria simples de votos nos assuntos pertinentes.

Art.39º. Nenhum dos membros do Conselho de Ética poderá ser remunerado, nem gratificado nem, tampouco, receber bonificações ou vantagens, pelo exercício de seus cargos, mas poderão ser ressarcidos das despesas realizadas quando a serviço da Convenção. Paragrafoúnico. Os membros da Mesa Diretora, do Conselho de ética, e do Conselho Fiscal não respondem com seus bens pelos compromissos assumidos pela Convenção.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES E DISCIPLINAS.

Art. 40º. Ficará impedido de ocupar cargo na Convenção Nacional membro: I – que esteja cumprindo medida disciplinar aplicada pela Convenção Nacional; II – inadimplente com a Convenção Nacional; III – ausente da Convenção Nacional, ressalvando motivo de força maior; a ser analisada pela (MD); IV – estiver respondendo a processo criminal.

Art. 41° É da competência da mesa diretora da Convenção Nacional, apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância as penalidades previstas do Regimento Interno da CGAPB ao infrator do disposto no Art. 40°, deste Estatuto, assegurando-lhe amplo direito de defesa e recurso à Assembléia Geral.

Art.42º. Perderá o mandato para o qual foi eleito, o Presidente e quaisquer dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética que: I - for posto sob disciplina; II - for excluído; III - descumprir o presente Estatuto e Regimento Interno; IV - renunciar; V - cometer falta grave; VI - pecar contra a Palavra de Deus (esclarecido no artigo 41 inciso III); VII - cometer crime doloso e for condenado pela Justiça; VIII - falecer. § 1º - O Presidente, e, ou qualquer outro membro da Mesa Diretora (MD) bem como os pastores presidentes de ministérios só poderão ser julgados, pela Mesa Diretora e pelo Conselho de Ética segundo o Estatuto desta Convenção. § 2º - Os Demais outros membros serão julgados pelo Conselho de Ética com parecer final do pastor presidente desta convenção. § 3º - Constatada a falta grave, após ter exercido o seu direito de defesa, a perda do mandato será declarada pelo Presidente da Convenção ou pelo 1º vice-presidente (caso o infrator tenha sido o próprio presidente) e homologada na Assembléia Geral seguinte. § 4º - Será dispensada a homologação na Assembléia Geral quando sendo membro da Mesa Diretora, do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética o membro disciplinado renunciar o mandato e aceitar a disciplina imposta pelo órgão Competente, fazendo isso por escrito e com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art.43º. Considera-se falta grave; I - abandonar a Convenção sem qualquer comunicação; II - promover o descrédito da Convenção, ou abandonar sua igreja de origem. §1º - Seu abandono deve ser comunicado via oficio devidamente carimbado e protocolado pelo seu pastor presidente; I - praticar imoralidade por desvio sexual, conforme consta em 1° Coríntios, capítulo 6; versículos nove e 10 e em Romanos, capítulo 1, versículos 26, 27, 28 e 29 da Bíblia Sagrada; II - não cumprir seus deveres expressos neste Estatuto; IIII - praticar rebeldia contra quaisquer órgãos desta convenção; IV - praticar roubo ou furto qualificado; V-praticar atos imorais ou danosos à sociedade; VI - praticar bigamia; VII - praticar pedofilias; VIII-denegrir a imagem de outrem; IX - litigar judicialmente contra quaisquer igrejas pleiteando direito pessoal; X - praticar ou concordar com qualquer tipo de aborto; XI-praticar outros atos que infrinjam a Palavra de Deus. § 2º - Os motivos considerados graves não previstos neste artigo serão resolvidos nos casos omissos através do Conselho de Ética, devendo ser ratificada na assembléia Geral Extraordinária seguinte, convocada para esse fim, lavrada em Ata para que se tornem com força estatutária.

Art.44º. O Presidente, membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética que incorrerem nas faltas graves previstas neste Estatuto será punido com: I - advertência verbal; II - advertência por escrito; III - suspensão de atividades convencionais; IV - perda do direito à palavra, voto e de ser votado em assembléia; V - desligamento; VI - demissão compulsória ou exclusão. Parágrafo único – Os recursos levarão um prazo de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias, para serem julgados, e isso se refere a quaisquer recursos relacionados as penalidades constantes do Estatuto da Convenção dando-se plena liberdade de defesa ao acusado, e, ou acusada.

CAPÍTULO X - DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E PATRIMÔNIO.

Art. 45º. Os recursos serão obtidos através da arrecadação anual do plano financeiro de cooperação e doações de quaisquer pessoas, física ou jurídica, que se proponha a contribuir, e outros meios lícitos.

Art. 46º. Todo o movimento financeiro da CGAPB será registrado conforme exigências técnicas e legais que assegurem sua exatidão e controle.

Art. 47º. O patrimônio da CGAPB compreende bens imóveis, móveis, veículos e semoventes, que possua ou venha possuir, na qualidade de proprietária, os quais serão em seus nomes registrados, e sobre os quais, exercerá incondicional poder e domínio. § 1º Os recursos obtidos pela Convenção integram o patrimônio da CGAPB sobre os quais, seus doadores não poderão alegar ter direitos, sob nenhum pretexto ou alegação. § 2º Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da Convenção, cedido em locação, comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos. § 3º A Convenção não responderão por dívidas contraídas por seus membros filiados, salvo quando realizadas com prévia autorização da própria CGAPB; § 4º Nenhum membro da Convenção responderá, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela diretoria da Convenção (Mesa Diretora)§ 5º A aquisição e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da assembléia geral extraordinária, ouvido o Conselho Fiscal da Convenção.

Art. 48º. Em caso de total dissolvência da CGAPB, todos os seus bens reverterão em favor de uma Convenção ou instituição congênere. Parágrafo único - Na hipótese de uma cisão, o patrimônio da CGAPB ficará com o grupo majoritário da Convenção.

CAPITULO XI - DO ESTATUTO.

Art. 49°. Este Estatuto poderá ser reformado pela Mesa Diretora até a realização da Assembléia geral que ocorrerá por ocasião da realização do 1º Congresso da CGAPB em data a ser marcada.

Art. 50º. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral e pela Mesa Diretora.

Art. 51º. O presente Estatuto estará em vigor imediatamente após o seu registro em Cartório.